- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 12/11/2013, p. 02/12/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL). EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FATO OCORRIDO EM 01/05/2010. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM 10/11/2011. PENA SUPERIOR A 16 ANOS DE RECLUSÃO. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUTOS DISTRIBUÍDOS, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, HÁ CERCA DE 01 ANO E 09 MESES. APELAÇÃO JÁ REMETIDA AO REVISOR. IMINÊNCIA DO JULGAMENTO. RECURSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA. I. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo para julgamento da apelação deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando circunstâncias excepcionais, que venham a retardar o julgamento, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, inclusive em face da pena imposta na sentença condenatória. II. No caso, embora não conste dos autos informação acerca da data da prisão dos pacientes, o fato criminoso ocorreu em 01/05/2010, a sentença condenatória foi proferida, pelo Tribunal do Júri, em 10/11/2011, o recurso de Apelação foi distribuído, no Tribunal de origem, em 24/02/2012, tendo sido remetido, ao Desembargador Revisor, em 20/09/2013, após a apresentação das razões de Apelação, pela defesa, em 2º Grau, o que exigiu o retorno do processo à Primeira Instância, para que fossem apresentadas as contrarrazões aos apelos. III. Verifica-se que o feito vem tramitando, na instância recursal, há 01 ano e 09 meses, de forma regular, já tendo o recurso de apelação, inclusive, sido relatado e encaminhado ao Revisor, estando, portanto, na iminência de ser julgado, de modo que não há falar em constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão de ordem de habeas corpus, por suposta ofensa ao princípio da celeridade processual. Precedentes do STJ. IV. Ademais, tratando-se de feito complexo, com pluralidade de réus (quatro), com 62 volumes e inúmeros CD's a serem analisados, no qual os pacientes foram condenados à pena de 16 anos e 06 meses de reclusão, pela prática do delito do art. 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal, deve a reprimenda imposta na sentença condenatória ser também considerada para configurar eventual excesso de prazo para o julgamento da Apelação (STJ, HC 234.713/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 28/06/2012). Em igual sentido: "Condenado o paciente à pena privativa de liberdade superior a 18 (dezoito) anos de reclusão, não há que se falar em coação ilegal quando o tempo para apreciação e julgamento de sua apelação criminal não apresenta delonga excessiva em seu trâmite perante o Tribunal de origem (recurso interposto em 19/7/2010)" (STJ, HC 209.738/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 19/10/2011). V. Ordem denegada, com recomendação. (HC n. 264.240/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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