- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A lei processual não prevê um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. Com efeito, a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal, sendo cabível o manejo de habeas corpus com vistas a dar agilidade a seu julgamento. 2. No caso, observa-se que o recurso de apelação, interposto pela defesa do paciente, segue o seu trâmite normal, não se mostrando desarrazoado o prazo em que se encontra na Corte Estadual, notadamente em razão do volume de processos que diariamente recebem os tribunais de justiça, bem como da complexidade da presente causa. 3. É certo que o paciente encontra-se preso há mais de 2 (dois) anos. Entretanto, não se vislumbra o alegado excesso de prazo na sua prisão cautelar, considerando que permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, sendo-lhe imposta a pena de 12 anos e 11 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado, bem como o fato de já possuir outra condenação por tráfico de drogas. 4. Ordem denegada. Recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que agilize o julgamento da Apelação n. 1154544-1. (HC n. 304.455/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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