JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
15/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 15/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL, POR DUPLICIDADE DE CADASTRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, conforme o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RI/STJ. 2. O recorrente não logrou demonstrar que os acórdãos confrontados ostentam teses jurídicas dissonantes, na medida em que tais julgados ostentam o mesmo entendimento de que o indevido ajuizamento de execução fiscal pode ensejar reparação por danos morais. 3. As conclusões diferentes dos julgados em comparação, acerca da condenação, ou não, da Fazenda Pública em danos morais, decorreram da análise particularizada do suporte fático de cada caso. Nesse esteira, enquanto o acórdão recorrido entendeu que, na espécie, a autora sofreu constrangimentos passíveis de indenização por abalo moral, os arestos paradigmas afirmaram que, naqueles casos, o ajuizamento da execução fiscal não chegou a causar prejuízo imaterial indenizável a título de dano moral, mas, apenas, meros aborrecimentos. 4. Patente, portanto, a falta de similitude fática entre os julgados comparados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.368.916/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 15/3/2012.)
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