JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
12/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 12/02/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CF. NÃO CABIMENTO. 1. Não ocorrida qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ambigüidade no acórdão, devem ser rejeitados os aclaratórios, porquanto ausentes as hipóteses de cabimento contidas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não compete a esta 5ª Turma - Órgão fracionário - examinar a regularidade de ato emanado da Corte Especial do STJ que, amparando-se no art. 56 do RISTJ, deliberou pela convocação de Desembargadores para atuarem neste Tribunal Superior em caso de de vaga ou afastamento de Ministro por prazo superior a 30 dias. Precedentes. 3. Consoante reiterado entendimento desta Corte, é incabível o exame de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.350.825/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 12/2/2014.)
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