- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 22/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 22/11/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ. PROVA TESTEMUNHAL ADMITIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em hipóteses como a dos autos, em que a parte perdeu os bens em decorrência do rompimento de barragem, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de admitir a prova exclusivamente testemunhal. 2. "No caso, a controvérsia foi solucionada sem a necessidade de reexame do quadro fático-probatório dos autos, pois a questão se limitou a perquirir sobre a razoabilidade da exigência de outros meios de prova, além da prova testemunhal efetivamente produzida, por quem teve todos os pertences de sua residência arruinados por torrente d'água decorrente do rompimento de barragem" (AgRg no AREsp 189.842/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/9/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 324.801/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 22/11/2013.)
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