- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 04/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BARRAGEM DO CAMARÁ. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. "No caso, a controvérsia foi solucionada sem a necessidade de reexame do quadro fático-probatório dos autos, pois a questão se limitou a perquirir sobre a razoabilidade da exigência de outros meios de prova, além da prova testemunhal efetivamente produzida, por quem teve todos os pertences de sua residência arruinados por torrente d'água decorrente do rompimento de barragem" (AgRg no AREsp 189.842/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/9/2012). Precedentes: AgRg no REsp 1.343.586/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/04/2013 e AgRg no AREsp 189.842/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/09/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.393.223/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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