- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 12/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 12/08/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ. PROVA TESTEMUNHAL ADMITIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em hipóteses como a dos autos, em que a parte perdeu os bens em decorrência do rompimento de barragem, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de admitir a prova exclusivamente testemunhal. 2. "A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau, não se configura como reexame fático-probatório. A discussão ficou restrita tão somente à matéria de direito, qual seja a validade da prova testemunhal para a comprovação de prejuízos de ordem material, diante da impossibilidade de utilização de outros meios de prova" (AgRg no AREsp 378.536/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/12/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 502.898/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.)
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