- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 22/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 22/11/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR APOSENTADO DO EXTINTO DNER. VANTAGENS DOS SERVIDORES ATIVOS DO DNIT. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. 1. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade" (REsp 1.244.632/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 13/9/2011). 2. Frise-se, ainda, que a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102, inciso III, da CF, sendo defeso a esta Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Em Questão de Ordem suscitada pela Ministra Eliana Calmon, nos autos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto ao mérito da questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no AREsp n. 361.349/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 22/11/2013.)
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