- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/04/2013, p. 26/04/2013
ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR DO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois é esta autarquia a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. 2. Matéria pacificada na Segunda Seção desta Corte, pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o artigo 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.244.632/CE. 3. A discussão sobre a interpretação, o alcance e a aplicabilidade das normas constitucionais - art. 61, § 1º, II, "a", c/c art. 37, caput e inciso X, da CF - não pode ser avaliada no recurso especial, cuja função precípua consiste na harmonização das leis federais. Como é cediço, na instância extraordinária, compete exclusivamente à Suprema Corte a análise e interpretação de dispositivos específicos da Carta da República. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.337.344/CE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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