- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 25/10/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO DO EXTINTO DNER. VANTAGENS DOS SERVIDORES ATIVOS DO DNIT. QUESTÃO JULGADA PELO ART. 543-C. MULTA 1. O STJ assenta que os servidores aposentados pelo extinto DNER, que passaram a compor o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, fazem jus às mesmas retribuições dos servidores ativos do DNER que foram incorporados ao DNIT, autarquia que sucedeu o DNER. 2. Devem ser estendidos aos servidores inativos e pensionistas os benefícios e vantagens instituídas pelo novo Plano de Cargos e Salários dos servidores do DNIT, promovido pela Lei n. 11.171/05, sob pena de desobediência à paridade de vencimentos. 3. A questão foi julgada recentemente pela Primeira Seção sob o rito do art. 543-C do CPC, introduzido no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei dos Recursos Repetitivos, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.244.632 / CE, Rel. Min. Castro Meira, (DJe 13/09/2011) 4. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Pretório Excelso, conforme prevê o artigo 102, inciso III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo defeso a esta Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento. Agravo regimental improvido com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.383.845/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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