- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/11/2013, p. 20/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO TRABALHISTA PROCEDENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação por perdas e danos em que ex-empregado requer do ex-empregador os honorários advocatícios contratuais pagos em virtude de ação trabalhista julgada procedente. 2. Por ser a competência absoluta matéria de ordem pública, uma vez constatada, implica a falta de jurisdição do próprio STJ, devendo ser reconhecida de ofício, independentemente de prequestionamento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.399.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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