- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICIALIDADE. 1. O Tribunal a quo embasou-se nas provas dos autos para concluir que a doença que acomete o agravante não guarda relação de causa e efeito com a atividade militar e que não há invalidez ou incapacidade definitiva a justificar a reforma. Dessarte, para infirmar as conclusões a que chegou instância de origem quanto ao descabimento da reforma, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos por esta Corte, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, ainda que ultrapassado o conhecimento do recurso, a pretensão do agravante não encontra acolhida nesta Corte, que sedimentou o entendimento no sentido de que o militar temporário somente será reformado nos casos de impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do art. 111, II, da Lei n. 6.880/80. Precedentes: REsp 1.328.915/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013; AgRg no REsp 1.510.095/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015; AgRg no AREsp 581.764/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014; AgRg no AREsp 504.942/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014. 3. Além do agravante não ter apresentado o dissídio jurisprudencial, nos moldes do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, e seus §§, do Regimento Interno do STJ, o conhecimento da divergência jurisprudencial está prejudicado, porquanto esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 833.930/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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