- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 06/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 06/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 5º, § 1º, DA LEI 7.347/1985. NULIDADE INEXISTENTE. PREFEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Segundo preceitua o art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/1985, deve o Ministério Público manifestar-se como custus legis nas ações civis públicas. 2. Inexiste previsão legal ou regimental que exija a prévia manifestação do Ministério Público Federal para cada novo pronunciamento decisório na mesma instância, quando já oferecido parecer ministerial nos autos. 3. Conforme novel jurisprudência do STF e STJ, o juízo de 1º grau é competente para julgamento de ação de improbidade administrativa, ainda que proposta contra prefeito. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 259.278/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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