- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 16/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORO DO LOCAL DO DANO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 330 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão proferido por maioria, em sede de apelação, que tenha reformado sentença de mérito, impossibilita o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula nº 207/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a competência para julgamento de demanda coletiva deve ser a do local do dano. (AgRg nos EDcl no CC 120.111/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 17/05/2013) 3. Rever o entendimento da origem de que "a maior parte dos atos de improbidade em tese praticados pelo apelante estão no Município de Ipameri/GO" demanda reexame do conjunto probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp 76.985/MS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 18.5.2012; REsp 1203232/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/9/2013, DJe 17/9/2013. 5. O art. 333, I, do Código de Processo Civil não foi prequestionado. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.367.048/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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