- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2014, p. 18/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC: ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. ICMS. O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO FUNDADO EM PRECATÓRIOS NÃO É APTO PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, NO CASO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE LEI QUE AUTORIZE A OPERAÇÃO, POR NÃO COMPREENDER-SE NA NORMA DO ART. 151, III DO CTN, E POR SE TRATAR DE PRECATÓRIO DO IPERGS. PRECEDENTE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta com o objetivo de se reconhecer o direito à compensação tributária fundada em precatórios expedidos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a partir do requerimento administrativo formulado para tal. 2. De início, acerca da alegada violação ao art. 535, II do CPC, verifica-se que as razões recursais não indicam de forma percuciente qual seria a omissão verificada, tampouco a maneira como teria ocorrido a violação sustentada; ao revés, mostram-se genéricas e destituídas de concretude, pelo que é inadmissível o Recurso Especial, no ponto. Súmula 284/STF. Veja-se: AgRg no AREsp 423.560/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11.02.2014. 3. Esta Corte já reconheceu em outras oportunidades a inexistência de lei autorizativa, no Estado do Rio Grande do Sul, que permita a compensação pretendida. Nesse sentido: AgRg no AREsp 125.196/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.02.2013. Ora, se a própria compensação não é possível, tampouco a suspensão da exigibilidade amparada em pedido administrativo que busque implementá-la. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à impossibilidade de compensação de precatório do IPERGS com créditos tributários do Estado do Rio Grande do Sul, por se tratarem de pessoas jurídicas distintas. Precedentes: AgRg no REsp. 1.238.247/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.06.2012, AgRg no AREsp 42.165/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.11.2012, REsp. 1.340.799/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012, AgRg no AREsp 135.557/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 24.08.2012, AgRg no AREsp 115.109/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.05.2012, e AgRg no AREsp 510.598/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 02.06.2014. 5. Por fim, conforme precedente da 1a. Turma desta Corte, o requerimento avulso que, reconhecendo embora o crédito tributário, pretenda compensá-lo com outros créditos oponíveis à Fazenda Pública é processado sem efeito suspensivo, porque inalcançável pela norma do art. 151, III do Código Tributário Nacional. Veja-se: AgRg no AgRg na MC 19.349/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 13.03.2013. Ressalva do ponto de vista do Relator. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 348.551/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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