- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC: ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. ICMS. O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO FUNDADO EM PRECATÓRIOS NÃO É APTO PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, NO CASO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE LEI QUE AUTORIZE A OPERAÇÃO, BEM COMO POR NÃO COMPREENDER-SE NA NORMA DO ART. 151, III DO CTN. PRECEDENTE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ARTS. 286 E 368 DO CCB, E ART. 156 DO CTN: INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança que objetiva assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude de compensação administrativa realizada pelo contribuinte entre ICMS e precatório do IPERGS. 2. De início, acerca da alegada violação ao art. 535, II do CPC, verifica-se que as razões recursais não indicam de forma percuciente qual seria a omissão verificada, tampouco a maneira como teria ocorrido a violação sustentada; ao revés, mostram-se genéricas e destituídas de concretude, pelo que é inadmissível o Recurso Especial, no ponto. Súmula 284/STF. Veja-se: AgRg no AREsp 423.560/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11.02.2014. 3. Esta Corte já reconheceu em outras oportunidades a inexistência de lei autorizativa, no Estado do Rio Grande do Sul, que permita a compensação pretendida. Nesse sentido: AgRg no AREsp 125.196/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.02.2013. Ora, se a própria compensação não é possível, tampouco a suspensão da exigibilidade amparada em pedido administrativo que busque implementá-la. 4. De acordo com precedente da 1a. Turma desta Corte, o requerimento avulso que, reconhecendo embora o crédito tributário, pretenda compensá-lo com outros créditos oponíveis à Fazenda Pública é processado sem efeito suspensivo, porque inalcançável pela norma do art. 151, III do Código Tributário Nacional. Veja-se: AgRg no AgRg na MC 19.349/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 13.03.2013. Ressalva do ponto de vista do Relator. 5. Por fim, a alegação de negativa de vigência aos arts. 286 e 368 do CCB, e ao art. 156 do CTN revelam indevida inovação recursal, de modo que descabe seu exame. Com efeito, é pacífico nesta Corte o entendimento de que a apresentação de novas teses em sede de Agravo Regimental configura inovação das razões recursais, o que é insuscetível de análise em face da preclusão consumativa. Veja-se: AgRg no RMS 44.174/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.10.2014. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 68.600/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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