- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/10/2014, p. 29/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO DO STF NA ADI 3.395-MC/DF. 1. Configurada hipótese de contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Carta Magna, o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor é jurídico-administrativo, atraindo dessa forma a competência da Justiça Estadual para apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. Dentre outros precedentes: AgRg no CC 127.500/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21/05/2013. 2. Também é do citado Juízo a competência para o julgamento da demanda no período posterior, porquanto fez-se juntar cópia da Lei n. 046/2008, que dispõe sobre a criação dos cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, com o seguinte teor: "Aplica-se aos servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo o regime jurídico único dos servidores públicos do Município, previsto na Lei Municipal n. 04/1997". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 130.988/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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