- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 13/11/2013, p. 19/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DO AGRAVO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ. 2. No caso concreto, o desprovimento do agravo, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 433/436), manteve incólume a inadmissibilidade do recurso especial no que se refere à devolução em dobro da quantia indevidamente exigida nos autos de ação monitória, por isso perfeitamente aplicável o verbete n. 315 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 281.720/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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