- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 13/11/2013, p. 19/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DO AGRAVO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. INVIABILIDADE DE COMPARAÇÃO ANALÍTICA. SÚMULA N. 420/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ. 2. No caso concreto, o desprovimento do agravo, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 702/705), manteve incólume a inadmissibilidade do recurso especial no que se refere ao valor da indenização arbitrada pelo Tribunal de origem a título de danos morais, por isso perfeitamente aplicável o verbete da Súmula n. 315/STJ. 3. A Súmula n. 420/STJ dispõe ser "incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 191.252/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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