JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/11/2013
Data de publicação
19/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 13/11/2013, p. 19/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DO AGRAVO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. INVIABILIDADE DE COMPARAÇÃO ANALÍTICA. SÚMULA N. 420/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ. 2. No caso concreto, o desprovimento do agravo, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 702/705), manteve incólume a inadmissibilidade do recurso especial no que se refere ao valor da indenização arbitrada pelo Tribunal de origem a título de danos morais, por isso perfeitamente aplicável o verbete da Súmula n. 315/STJ. 3. A Súmula n. 420/STJ dispõe ser "incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 191.252/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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