- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 09/12/2015, p. 15/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. PARADIGMA QUE ADENTRA O MÉRITO. INVIÁVEL O DISSENSO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 315/STJ. I - Revela-se inviável o dissenso interpretativo quando o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade e o paradigma conhece do recurso e analisa o mérito. II - Nos termos da Súmula 315/STJ, não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 662.286/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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