JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/11/2013
Data de publicação
11/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 13/11/2013, p. 11/12/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE LESÃO A BEM, SERVIÇO OU INTERESSE DA UNIÃO. CONCURSO ENTRE A JURISDIÇÃO COMUM E A MILITAR. UNIDADE DE JULGAMENTO. RESSALVA. ART. 79, I, DO CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Cuida-se de Inquérito Policial, instaurado para apuração da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal, cometidos, em tese, por José Ricardo Silva Santos, que foi preso em flagrante, na posse de vários documentos falsificados, portando uniforme militar, fazendo-se passar por Oficial da Aeronáutica. II. No tocante às condutas de uso indevido de uniforme militar e falsificação de documentos públicos que atentam contra a administração militar - tipificadas, em princípio, nos arts. 172 e 311 c/c art. 9º, III, a, do Código Penal Militar -, em face do disposto no art. 79, I, do Código de Processo Penal devem ser remetidos, ao Ministério Público Militar competente, cópia do Inquérito Policial e o uniforme militar utilizado. III. Os delitos remanescentes, consubstanciados, em tese, no uso de documento de identidade falsa de jornalista e na falsificação ou uso de carteira de identidade falsa, expedida no âmbito estadual, previstos nos arts. 304 e 299 do Código Penal, não causaram qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, consoante previsto no art. 109, IV, da Constituição Federal, afastando, assim, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. IV. Consoante a jurisprudência, "a qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso, pois o critério a ser utilizado para tanto define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços" (STJ, CC 99.105/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/02/2009). V. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Navegantes/SC, o suscitado. (CC n. 108.024/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 11/12/2013.)
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