- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2012
- Data de publicação
- 15/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 14/11/2012, p. 15/03/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO, NA NOTA FISCAL EMITIDA EM SORRISO/MT, DE SER O PRODUTO GENETICAMENTE MODIFICADO (SOJA TRANSGÊNICA). USO DA NOTA FISCAL PARA O TRANSPORTE DO PRODUTO, APREENDIDO EM PARANAGUÁ/PR. CRIMES, EM TESE, CONSUMADOS EM LOCALIDADES DIVERSAS. EXISTÊNCIA DE LIAME FÁTICO ENTRE OS SUPOSTOS DELITOS. OCORRÊNCIA DE CONEXÃO. JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA, CRIMES DA MESMA GRAVIDADE, MESMO NÚMERO DE INFRAÇÕES. COMPETÊNCIA FIRMADA POR PREVENÇÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARANAGUÁ/PR, QUE PRIMEIRO CONHECEU DO FEITO. I. Constatada a necessidade de apuração, em tese, de dois crimes um, de falsidade ideológica (art. 299 do CP), e outro, de uso de documento ideologicamente falso (art. 304 do CP) , cujo liame fático os torna conexos (art. 76, II e III, do CPP), muito embora consumados em localidades diversas, a competência resta definida pela prevenção, nos termos do art. 78, II, c, c/c art. 83 do Código de Processo Penal. II. No caso, os Juízos são igualmente competentes, diante de crimes de gravidade semelhante e do mesmo número de infrações, tendo sido, entretanto, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá/PR em cuja jurisdição consumou-se o suposto delito de uso de documento ideologicamente falso o primeiro a conhecer dos fatos a serem apurados, ficando, assim, prevento para o processo e o julgamento do feito. III. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Paranaguá/PR, o suscitado. (CC n. 124.524/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 15/3/2013.)
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