- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 12/12/2012, p. 19/12/2012
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO FALSA. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA. POLÍCIA FEDERAL. DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Hipótese em que a ora suscitante e outros foram denunciados, porque teriam prestado declarações falsas para alterar contrato social da empresa com intuito de ludibriar a Polícia Federal e obter a autorização para funcionamento de empresa de segurança privada. Depreende-se que a apresentação do documento, em tese falsificado, à Polícia Federal, não representa mero exaurimento de crime anterior. A falsificação, in casu, não detinha um fim em si mesma, mas apresentava a potencialidade lesiva para a prática de outros delitos, como assim restou denunciado. - A conduta dita criminosa foi perpetrada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, já que houve a intenção direta de lesar a Polícia Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para julgar o feito. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado. (CC n. 121.416/PA, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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