- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2012
- Data de publicação
- 21/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 14/11/2012, p. 21/11/2012
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 299 E 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS EM COMARCAS DISTINTAS. LIAME FÁTICO. EXISTÊNCIA. CONEXÃO. JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO. - Existindo dois crimes para se apurar - falsidade ideológica e outro de uso de documento falso - que decorrem de um mesmo fato, sendo, portanto, conexos, consumados, respectivamente, nas comarcas de Sorriso-MT e Paranaguá-PR, a competência para processamento e julgamento do feito deve ser definida pela prevenção, a teor dos arts. 78, II, "c", c.c. 83, do Código de Processo Penal. - Na hipótese, os Juízos são igualmente competentes, diante de crimes de gravidade semelhante e do mesmo número de infrações, contudo, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá-PR foi o primeiro a tomar conhecimento dos fatos a serem apurados, competindo-lhe, por prevenção, o processo e o julgamento do feito. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Paranaguá-PR, o suscitado. (CC n. 123.389/MT, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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