JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
25/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 2. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MECÂNICA DELITIVA. MAIOR PERICULOSIDADE SOCIAL DOS RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de forma que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, assumindo natureza exclusivamente cautelar. Assim, a segregação preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos necessários insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concretamente e objetivamente sua real necessidade. 2. A manutenção da prisão preventiva justifica-se para resguardar a ordem pública, considerando-se, em especial, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela mecânica delitiva da ação delituosa, tendo sido apreendida em poder da quadrilha grande quantidade de droga altamente lesiva e viciante - qual seja, 4.200 (quatro mil e duzentos) invólucros de cocaína -, além de armas de fogo, plásticos para embalagem das drogas, balança de precisão e demais apetrechos corriqueiramente utilizados no tráfico de entorpecentes. Assentou-se, ainda, a acentuada periculosidade social dos réus, pertencentes a uma organização criminosa destinada ao tráfico de grande quantidade de drogas, com atuação na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais. Essa conjuntura torna patente a necessidade de preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 41.819/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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