- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 29/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 2. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MECÂNICA DELITIVA. MAIOR PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de forma que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, assumindo natureza exclusivamente cautelar. Assim, a segregação preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos necessários insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concretamente e objetivamente sua real necessidade. 2. A manutenção da prisão preventiva justifica-se para resguardar a ordem pública, considerando-se, em especial, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela acentuada periculosidade do recorrente, visto que ao ser preso em flagrante foi apreendida consigo "grande quantidade de droga", e, ainda, que, após se dirigirem para sua residência, os policiais lograram encontrar "mais drogas, em grande quantidade, escondidas embaixo de um sofá". Essa conjuntura torna patente a necessidade de preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 35.251/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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