- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 25/09/2013
Recurso Especial - Furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal) - Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis - Alegação de ofensa aos arts. 59 e 68, do Código Penal - Inocorrência - Acórdão bem fundamentado - Não incidência da Súmula nº 444, do STJ - Regime semiaberto devidamente fixado - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Recurso não provido. 1. A dosimetria da pena se submete a certa discricionariedade judicial porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. 2. Não se aplica ao caso o enunciado da Súmula nº 444, do STJ, uma vez que a pena-base não foi fixada acima do mínimo legal em vista da presença de inquéritos policiais e ações penais em curso, mas em vista da consequência negativa do delito perpetrado e da personalidade desajustada do agente. 3. Não há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial semiaberto ao réu, condenado à pena de 4 anos de reclusão, pela prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais negativas. (REsp n. 1.288.606/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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