JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
06/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/11/2013, p. 06/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ARTS. 213, 214, 217-A, C/C OS ARTS. 71 E 69, TODOS DO CP, E 241-B DA LEI N. 8.069/1990. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE FUGA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. Dado o mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, parágrafo único, do CPP), o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, fundado em elementos concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a custódia preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com base na gravidade concreta dos incontáveis delitos contra a dignidade sexual praticados contra várias vítimas, inclusive contra vulneráveis, no risco plausível de reiteração delitiva e na possibilidade de fuga dos pacientes. 4. A sentença, ainda que sujeita à reavaliação por meio de recursos, encerra não um juízo de cognição sumária, mas sim um julgamento condenatório, resultado de um amplo exame acerca de fatos e de provas, e no qual os pacientes foram tidos como culpados. Portanto, a presente situação nitidamente se difere da prisão preventiva decretada antes da sentença. 5. Não é porque respondeu em liberdade à fase de instrução do feito que deverá assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. Entender de maneira contrária significaria destituir de aplicabilidade a inovação legislativa, introduzida pela Lei n. 11.689/2008, que deixou consignada, de forma expressa, a possibilidade de se verificar, quando da prolação da sentença condenatória, a imprescindibilidade da decretação da prisão preventiva, conforme se observa na redação dos arts. 387, § 1º, e 492, I, e (HC n. 238.347/AL, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/9/2013). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 276.552/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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