JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
13/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 13/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INCABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). OBSERVÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO APTO A JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE VOLTOU A DELINQUIR MESMO APÓS TER SIDO CITADO NA AÇÃO PENAL EM QUE RESTOU CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS. UTILIZAÇÃO DO MESMO MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos art. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Precedentes. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível, esta Corte Superior de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Dado o mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, parágrafo único, do CPP), o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, com base em dados concretos dos autos, a existência dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada, na sentença, com fundamento na probabilidade concreta de reiteração delitiva, evidenciada pelo fato de que o acusado, mesmo ciente da imputação que lhe recai e sob o mesmo modus operandi, voltou a praticar os mesmos atos delituosos atribuídos na ação penal em que restou condenado pela prática de crimes sexuais. Tal afirmação configura dado concreto, apto a justificar a decretação da custódia para garantia da ordem pública. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 253.116/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
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