- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 24/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ART. 217-A, § 1º, DO CP. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INEVIDENTE COAÇÃO ILEGAL. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. 2. Dado o mandamento legal de o Juiz fundamentar a decretação ou a manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, parágrafo único, do CPP), deve ele demonstrar, nessa fase, indicando elementos concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, a custódia preventiva foi decretada, especialmente, para assegurar a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública, e, diante da persistência dos motivos que ensejaram a segregação, foi mantida a prisão na sentença. As circunstâncias da prática do crime e os fatos que daí advieram indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta de sua conduta, elementos aptos, por si sós, para justificar a medida extrema. 4. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, as medidas alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes e adequadas à espécie. Constrangimento ilegal inevidente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 282.975/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 24/6/2014.)
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