- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2013, p. 13/12/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CP. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Dado o mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, parágrafo único, do CPP), o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, fundado em elementos concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. In casu, a prisão cautelar foi mantida para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Para tanto, as instâncias ordinárias fizeram referência à gravidade concreta do delito praticado contra a filha do enteado do recorrente, menor com apenas cinco anos de idade. Ressaltaram, também, as declarações prestadas pela família da criança no sentido de terem sofrido pressões por parte do réu, a fim de que não revelassem a verdade em juízo. Consignaram, ainda, a existência nos autos de indicativos de que o recorrente pretendia, antes mesmo do início da instrução criminal, evadir-se do distrito da culpa. Constrangimento ilegal inexistente. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 33.646/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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