JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
05/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 19/11/2013, p. 05/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (DUAS VEZES). PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPROVIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESISTÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBMISSÃO AO PLENÁRIO DO JÚRI. CONDENAÇÃO. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PREJUDICADO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PELO EXCESSO DE PRAZO. PLEITOS DE PRISÃO DOMICILIAR E PRISÃO EM CELA ESPECIAL NÃO APRECIADOS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Resta preclusa, in casu, a alegação de nulidade da sentença de pronúncia, ante a resignação da parte com a referida decisão, uma vez que desistiu de recurso contra a decisão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso em sentido estrito, transitando em julgado a referida sentença. Assim, não há como reconhecer a nulidade suscitada após aproximadamente 5 (cinco) anos da decisão impugnada e 3 (três) anos do seu trânsito em julgado, quando já há a condenação do paciente pelo Conselho de Sentença, mantida em sede de apelação pelo Tribunal de origem. - Verifica-se, ainda, que não suscitada na Ata da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, a existência de qualquer mácula ocorrida até o momento, fica superada a alegação de nulidade ocorrida até então. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela preclusão de nulidade não questionada no momento oportuno. - Mantida a decisão de pronúncia, fica prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo. - As questões referentes aos pedidos de prisão domiciliar em razão de doença e de prisão em cela especial, tendo em vista a existência de diploma em curso superior, não foram debatidas perante o Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nesta Corte, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 268.154/ES, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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