- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 09/03/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA ANULADA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO PACIENTE PELO JÚRI. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - As nulidades da decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento próprio, sob pena de preclusão. (Precedentes). IV - A decretação de nulidade da decisão de pronúncia em razão de recurso interposto pelos corréus não tem qualquer repercussão no feito referente ao Paciente, que neste momento já havia, inclusive, sido condenado pelo Tribunal do Júri, notadamente em razão da preclusão do tema (não houve recurso de sua parte quanto à pronúncia) e da necessidade de preservação da soberania dos veredictos. (Precedente). Ordem não conhecida. (HC n. 294.252/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/3/2015.)
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