- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 04/12/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual foi interposto recurso especial, que não foi admitido, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELA DEFESA AO TER VISTA DOS AUTOS PARA O OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Conquanto o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto. 2. Assim, a eventual inversão de algum ato processual ou a adoção do procedimento ordinário em detrimento de rito especial só podem conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes. 3. Na hipótese vertente, muito embora ao término da audiência de instrução e julgamento o magistrado singular não tenha questionado as partes se desejariam requerer alguma diligência, o certo é que tanto acusação quanto defesa poderiam ter pleiteado a produção de alguma prova ao ter vista dos autos para oferecer alegações finais, o que não ocorreu. 4. O simples fato da formalidade prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal não haver sido observada não enseja a nulidade da ação penal, até mesmo porque em momento algum os advogados responsáveis pelo patrocínio do réu especificaram quais providências, cuja necessidade tenha se originado de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, pretendiam solicitar ao togado responsável pelo feito. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 278.917/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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