- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 14/11/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO POR ESTAR VIAJANDO A TRABALHO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE REINQUIRIÇÃO DAS VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS PELA DEFESA APÓS O INTERROGATÓRIO DO PACIENTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a ausência do réu em audiência de instrução e julgamento é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da arguição oportuna e da demonstração dos prejuízos sofridos. 2. Conquanto o réu realmente não tenha sido encontrado para ser intimado para a audiência em que ouvidas as vítimas e testemunhas, por estar viajando a trabalho, o certo é que a instrução processual foi reaberta, sendo realizado o interrogatório, ocorrendo que, no mesmo ato, instada a se manifestar na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa não requereu a reinquirição de quaisquer das pessoas que depuseram em juízo, o que revela a inexistência de prejuízos. 3. Além disso, em momento algum a defesa esclareceu de que forma a presença do paciente no citado ato poderia auxiliar nos questionamentos realizados, ou mesmo de que maneira a renovação da colheita dos depoimentos poderia beneficia-lo, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração. Inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedente do STF. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 330.211/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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