- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 21/11/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABOLITIO CRIMINIS. FATO QUE CONTINUOU SENDO TIPIFICADO APÓS O ADVENTO DA LEI 12.045/2009. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Com o advento da Lei 12.015/2009, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor foram condensadas em um mesmo dispositivo, não havendo que se falar em abolitio criminis, estando-se diante do princípio da continuidade normativa. Doutrina. Jurisprudência. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A OITIVA DA VÍTIMA E DE DUAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. De acordo com a Súmula 155 do Supremo Tribunal Federal, é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha". 2. Cuidando-se de acusação da prática de delitos contra a liberdade sexual que não deixam vestígios, os quais, na maioria dos episódios, são cometidos à clandestinidade, o conjunto probatório se resume ao confronto da versão dos fatos dada pelo acusado e pela vítima, sendo certo que a jurisprudência atribui maior relevância à palavra desta última, quando exarada de forma coerente e desprovida de contradições. Precedentes. 3. Tendo em vista a natureza da infração penal denunciada, no ato processual para o qual não houve intimação da defesa foram produzidas praticamente todas as provas da instrução criminal, já que a carta precatória foi expedida para a oitiva da vítima, bem como do seu irmão e da sua genitora, arrolados na denúncia como testemunhas de acusação. 4. Constata-se, portanto, que a quase totalidade dos elementos de prova foram produzidos ao arrepio das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, a autorizar o reconhecimento da nulidade do processo em razão do cerceamento de defesa caracterizado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade da ação penal a partir da expedição da carta precatória para oitiva das testemunhas de acusação, inclusive, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo se encontrar preso. (HC n. 215.444/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 21/11/2013.)
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