JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
02/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 02/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO ACERCA DAS CONCLUSÕES DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DEDUZIDA APÓS QUASE DOZE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A partir da Lei n.º 7.871/89, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da data do julgamento de recurso consubstancia nulidade processual, que mitiga o exercício do direito de ampla defesa do réu, pelo que se faz necessária a anulação do julgamento do respectivo recurso. 2. No entanto, os Tribunais Superiores têm se manifestado no sentido de se considerar convalidada a nulidade, em razão da inércia da Defesa, em hipóteses como a dos autos, em que o Condenado, após o transcurso de quase doze anos do trânsito em julgado da condenação, almeja a anulação do julgamento. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. O entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o termo inicial da prescrição da pretensão executória é contado a partir do dia em que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação (art. 112, I, do CP)." (HC 168.027/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 04/06/2012). Precedentes. 4. No caso em análise, observa-se que o trânsito em julgado para a Acusação se deu em 25/02/2000, tendo sido efetuada a prisão do Paciente em 27/12/2011. Desse modo, considerando que o prazo prescricional é de 12 (doze) anos para o delito em epígrafe, nos termos do disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, não se verificou a extinção da punibilidade estatal. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 232.762/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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