- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 29/11/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO REPETITIVO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO AD QUEM INEXISTENTE NOS AUTOS. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o prazo prescricional das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. 2. Tratando-se de pedido de reconhecimento de desvio de função há de se reconhecer situação jurídica que denota relação de trato sucessivo, aplicando-se, por conseguinte, o entendimento preconizado na Súmula 85/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de aplicar a regra prevista no art. 9º do Decreto 20.910/32 em consonância com os termos preconizados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme orientação sufragada na Súmula 383/STF, in verbis: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 4. Impossibilidade de se declarar a ocorrência de prescrição quando não há elementos que comprovem por quanto tempo perdurou o desvio de função. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 168.436/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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