JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
29/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 29/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PERMITE EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. LEI MUNICIPAL N. 730/92 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.265/98. VIOLAÇÃO. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A fundamentação apresentada não permite compreender exatamente qual seria a controvérsia. Diante do quadro apresentado, aplica-se a Súmula 284/STF, por analogia. 2. Nos termos do disposto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, não se conhece do recurso especial quando a verificação da alegada ofensa à legislação federal demanda o prévio exame de norma local. 3. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favorável à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 414.693/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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