- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 29/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO N. 20.910/32. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP. 1.251.993/PR. 1. A tese referente à suposta violação ao princípio da isonomia não foi suscitada oportunamente, ficando caracterizada a inovação recursal, além de se tratar de matéria de índole preponderantemente constitucional, cuja análise e valoração refoge à competência deste Superior Tribunal na via especial. 2. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.251.993/PR, submetido ao regime do art. 543-C, firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a Fazenda Pública é o quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. 3. Hipótese em que o agravo regimental traz outro questionamento, de ordem processual, além da matéria tratada sob o rito do art. 543-C do CPC, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.375.117/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.