- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458 E 535, II DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO INATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não se conhece da alegada violação do arts. 165, 458 e 535, II, do Código de Processo Civil - CPC quando são apresentadas alegações genéricas sobre as suas negativas de vigência. Óbice da Súmula 284 do STF. 2. Os artigos 330, I, 332 e 435 do Código de Processo Civil - CPC e 884 do CCB não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283 do STF. No caso presente, o exame das razões recursais revela a ausência de impugnação do seguinte fundamento: "[...]não há que se falar em cerceamento quando inexiste pedido das partes de esclarecimentos do laudo confeccionado pelo perito do juízo, não estando o juízo obrigado a suscitar manifestação que entende desnecessária ao deslinde da questão" (fl. 377). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a reapreciação dos parâmetros utilizados para a fixação de indenização devida em ação de desapropriação implica necessariamente o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: REsp 1090221/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 29/09/2009; REsp 911.443/MT, Rel. Min. João Otávio Noronha, Segunda Turma, DJ 28/09/2007. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 63.796/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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