- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/11/2013, p. 29/11/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RESOLVE A MATÉRIA DEBATIDA COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 280/STF. 1. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC,quando a Corte a quo aprecia, de forma objetiva e fundamentada, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Quanto à alegação violação dos arts. 1º, parágrafo único, 2º, § 2º e 8º, I, da Lei Complementar n.º 24/75, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Normas de Execução Estadual n.º 1 e 5 de 2010, do Estado do Ceará), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 318.399/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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