- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 03/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/11/2013, p. 03/12/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RESOLVE A MATÉRIA CONTROVERSA COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 280/STF. 1. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC,quando a Corte a quo aprecia, de forma objetiva e fundamentada, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Quanto à alegação de violação aos arts. 77, 80 e 119 do CTN, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (arts. 4º e 25 da Lei Estadual 533/48, 1º da Lei Estadual 7.866/83 e Lei Estadual n.º 12.685/06, todos do Estado do Rio Grande do Sul), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 339.370/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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