JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
27/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 27/11/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO ENTENDIMENTO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, pois o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, consagrando o entendimento então vigente nesta Corte, no sentido de não ser necessária a devolução dos valores recebidos pelo segurado em tutela antecipada quando houver posterior cassação da decisão, em virtude do caráter alimentar da verba em questão. 2. Eventual alteração de entendimento desta Corte não comporta o acolhimento dos embargos de declaração para reformar-se acórdão da Quinta Turma, proferido em sede de agravo regimental. 4. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 97.021/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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