- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 14/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 405.238/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 14/11/2013.)
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