- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 27/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 27/11/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável, igualmente, aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. Conforme ressaltado na decisão objurgada, incide a Súmula 83/STJ na hipótese em que o aresto impugnado está em conformidade com o entendimento do STJ, como no caso em tela, na qual não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, que descreve perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída a agravante e a outra denunciada, devidamente qualificadas, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 3." A denúncia não pode ser considerada inepta, pois narrou as condutas criminosas de forma satisfatória, qualificou os acusados, classificou os crimes e apresentou o rol de testemunhas, consoante o art. 41 do Código de Processo Penal" (REsp 804.823/AC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 29/06/2009) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 170.826/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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