JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
27/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/11/2013, p. 27/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INÉRCIA DOS EXEQUENTES. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravo regimental não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que não houve inércia por parte dos exequentes, os quais, inclusive, teriam diligenciado o necessário para a propositura da execução (fl. 486). No ponto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte local, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 418.932/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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