- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem afastou a prescrição da pretensão executiva sob o fundamento de que não houve inércia por parte dos exequentes e que o Estado descumpriu determinações para o fornecimento da documentação necessária à execução do julgado, criando óbice ao direito pretendido. Diante desse quadro, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 492.937/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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