JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
26/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/11/2013, p. 26/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. ÓBICE DAS SÚMULA 7 E 211/STJ. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. TERMO 'A QUO' DO PRAZO DE 15 DIAS. DATA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, VIA IMPRENSA OFICIAL. MATÉRIA REPETITIVA. 1. Possibilidade de conhecimento da alegação de ofensa ao art. 475 -J do CPC sem necessidade de reexame de fatos e provas. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, pois a matéria do art. 475 -J do CPC foi expressamente mencionada no acórdão recorrido. 3. O prazo para a incidência da multa pelo não cumprimento espontâneo da sentença (art. 475-J do CPC) tem como termo inicial a data da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial. Entendimento firmado segundo o rito do art. 543-C do CPC. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.314.316/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 26/11/2013.)
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