JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
25/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL QUE SE IMPÕE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES UTILIZADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto, tomando-se por base os critérios legais dispostos no § 2º do art. 33 do Diploma Repressivo. Assim, para a imposição de regime mais rigoroso à purgação da pena privativa de liberdade, exige-se concreta e individualizada fundamentação, diante da presença de circunstâncias desfavoráveis, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal. 2. As instâncias ordinárias estabeleceram o regime mais gravoso com base nos maus antecedentes do paciente - apesar de terem assentado não haver trânsito em julgado em referida ação penal - e na maior gravidade da conduta - pois teria o réu desferido um golpe na vítima. Contudo, tais circunstâncias não se mostram aptas, a meu ver, a justificar o extremo rigor, visto que condenações não definitivas não podem ser utilizadas como maus antecedentes ou personalidade desajustada para a exasperação da pena-base, não tendo reflexo, por conseguinte, na fixação do regime inicial. Ademais, ter desferido um único golpe na vítima não representa aspecto singular da ação do delito de roubo, que traz ínsita a violência ou grave ameaça a pessoa, não demonstrando um maior desvalor da conduta, característico no roubo cometido mediante o emprego de arma de fogo. 3. A possibilidade de o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, ser computado pelo juiz para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, ao se proferir sentença condenatória, passou a constar no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a entrada em vigor da Lei nº 12.736/2012. Desse modo, estando o réu enclausurado preventivamente desde 2/4/2012, é de rigor seja a pena cumprida no regime inicial aberto, tendo em vista que não supera 4 (quatro) anos de reclusão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 278.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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